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Tiago Corrêa
Foz do Iguaçu (PR)
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Comentários
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Tiago Corrêa
Comentário ·
há 7 anos
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
há 7 anos
Portaria absurda. O próprio dispositivo da Lei (artigo 36), em sua parte final, assevera que a parte irá se manifestar sobre o excesso da penhora, e caso o juiz NÃO CORRIJA a medida que extrapola o crédito incorrerá nas penas. Velha queda de braço entre legislativo e judiciário. No final das contas quem sai prejudicado é sempre o jurisdicionado.
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Tiago Corrêa
Comentário ·
há 9 anos
Cármen Lúcia divulga salários de ministros e servidores do STF
Camila Vaz
·
há 9 anos
Diferenças salarias sempre existirá no sistema capitalista. Diante da elevada importância que representam para o País, e para garantir a imparcialidade (de alguns) dos julgadores, os valores líquidos que recebem, a meu ver, não se mostram exorbitantes. Com ressalvas, muitos Ministros possuem um mérito enorme por sentarem em uma cadeira da Suprema Corte, é uma vida inteira dedicada ao estudo do direito, merecem respeito e remuneração condizente pelo cargo que ocupam.
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Tiago Corrêa
Comentário ·
há 9 anos
Advogado que só advoga
Thaiza Vitoria
·
há 9 anos
Estagiei durante toda a faculdade, ou seja, por 5 anos, e permaneço no mesmo local agora como advogado associado. Em todo esse período, de transição, vi os mais diversos tipos de advogados. O que mais me surpreende é a falta de estudo, atualização e comprometimento com a profissão. Muitos, após certo tempo de prática jurídica, se deixam levar e esquecem a importância do aperfeiçoamento na própria área de atuação, é como se soubessem de cor e salteado todo o ordenamento jurídico. Aqui se aplica a velha e conhecida música do ilustre Zeca Pagodinho "deixa a vida me levar, vida leva eu". Resultado: profissional inepto ao exercício da profissão, e com isso surgem os consequências negativas, serviço prestado com péssima qualidade, má remuneração etc. Por outro lado, se servir de consolo, ainda há espaço, e sempre vai existir, para os profissionais que honram a advocacia e levam a sério a profissão.
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Lara Azevedo
Artigo ·
há 5 anos
Os dois lados da liberdade de expressão
Conforme vimos no artigo anterior, a lei suprema do país, a Constituição Federal, certifica a possibilidade da livre expressão e manifestação do pensamento. Contudo, embora a lei garanta às pessoas o...
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Jhonatta Barros
Comentário ·
há 7 anos
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
há 7 anos
O artigo nos traz, realmente, uma visão daquilo que veremos (e já vemos!) no nosso dia a dia em decorrência da nova previsão legal.
Contudo, adentrando até mesmo nos comentários dos colegas, creio que o principal “foco” está naqueles casos em que são executadas multas pelo descumprimento obrigacional.
Nos casos em que a multa supera o valor da própria obrigação, ao que nos parece, realizando-se o bloqueio e, APÓS A PARTE “ALERTAR” O JUÍZO E ESTE NÃO ADOTAR ALGUM POSICIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO “EXCESSO”, poderia se enquadrar no dispositivo em comento. O mesmo vale, por exemplo, nas situações em que o valor é proveniente de conta-salário ou poupança, em que já há previsão legal no próprio CPC no tocante à impenhorabilidade.
Embora não existam dúvidas quanto à redobrada cautela dos magistrados ao se utilizarem de tal medida, não há que se falar no seu fim, mas simplesmente numa análise mais profunda do pedido.
Deve-se lembrar que, para se enquadrar na hipótese do artigo, APÓS o bloqueio, a parte executada deverá se manifestar sobre o valor constrito, não podendo se compreender que o mero bloqueio já configuraria tal “abuso”.
Sem dúvidas, temos que as posições que surgem nestes primeiros momentos possuem um caráter dotado de cautela e política, muito longe de ceifar o tão utilizado BACENJUD.
No mais, parabéns ao autor pelo artigo e vamos sempre plantar as ideias para discussões!
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Jhonatta Barros
Comentário ·
há 7 anos
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
há 7 anos
Grande comentário!
Depois de ler muitas críticas pessoais e sem fundamento, você disse a verdadeira realidade!
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